A minuta da Medida Provisória de renegociação de dívidas rurais foi divulgada pelo governo federal, revelando os principais parâmetros da proposta que segue em discussão entre o Executivo e a Frente Parlamentar da Agropecuária. Consequentemente, o texto prevê dois grupos de beneficiários com critérios e prazos distintos: a condição geral, para produtores com perdas de duas ou mais safras ou redução de 30% na renda bruta por variação de preço, com prazo de pagamento de até oito anos; e a condição para perdas maiores, para quem acumulou prejuízos em três ou mais safras com queda de 40% na renda bruta, com prazo de até dez anos.
Nesse sentido, serão contempladas as operações de crédito inadimplentes entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2026, além de operações que estavam adimplentes mas foram prorrogadas até 31 de maio de 2026. A minuta prevê ainda que os bancos prorroguem automaticamente por até 30 dias as dívidas adimplentes até 14 de julho de 2026 — uma medida emergencial que protege produtores que estavam em dia mas dependem da MP para regularizar o próximo ciclo.
Quem se enquadra em cada faixa e o que precisa comprovar
Para se enquadrar na condição geral da MP, o produtor precisa comprovar perdas em duas ou mais safras no período de 2019 a 2025, ou redução de 30% na renda bruta por variação de preço no mesmo período. Consequentemente, cooperativas que tenham sofrido as mesmas condições também são contempladas, ampliando o alcance da medida para além dos produtores individuais.
Nesse sentido, para a condição de maiores perdas — com prazo mais longo de dez anos —, o critério é mais restritivo: o produtor precisa comprovar prejuízos em três ou mais safras com redução de 40% na renda bruta. Essa condição foi desenhada para contemplar produtores que acumularam ciclos seguidos de dificuldade — exatamente o perfil mais comum no semiárido nordestino, onde a irregularidade climática histórica e o El Niño dos últimos ciclos produziram sequências de safras comprometidas. Para o produtor cearense que acumulou três ou mais safras ruins entre 2019 e 2025, a condição de maiores perdas com prazo de dez anos pode ser o instrumento de saída da crise.
O que ainda está em aberto — e o que o produtor deve fazer agora
A minuta representa um avanço concreto no processo que a FPA vinha pressionando desde que o governo propôs substituir o PL 5.122/2023 por uma MP de escopo mais restrito. Consequentemente, o texto divulgado incorpora pontos centrais do projeto de lei da bancada ruralista — o que sugere um nível de convergência maior do que o comunicado ‘não há qualquer acordo’ emitido pela FPA na semana passada indicava.
Nesse sentido, para o produtor endividado que aguarda a renegociação, a mensagem prática desta semana é organizar a documentação necessária para comprovar as perdas de safra e a redução de renda: notas fiscais, declarações de imposto de renda rural, laudos técnicos de perda de produção e extratos bancários que demonstrem a variação de renda no período 2019-2025. Quem chegar ao BNB ou ao banco de relacionamento com essa documentação organizada quando a MP for publicada terá acesso imediato às condições de renegociação — sem filas e sem depender de prazo adicional para reunir papelada.
O que muda na prática para o produtor
- Produtores endividados: organizar já a documentação de perdas de safra 2019-2025 para acessar a MP assim que publicada — notas fiscais, IR rural, laudos técnicos
- Verificar em qual das duas faixas se enquadra (condição geral: 2 safras/30% de perda | condição de maiores perdas: 3 safras/40%) para estimar o prazo de pagamento disponível
- Cooperativas: verificar as condições específicas para pessoas jurídicas contempladas na minuta da MP
- Monitorar a publicação oficial da MP no Diário Oficial nas próximas semanas para conhecer os termos definitivos
- Contatar o BNB ou banco de relacionamento para confirmar a lista de documentos necessários para habilitação na MP de dívidas rurais
Próximos passos
A MP de renegociação de dívidas rurais deve ser publicada nas próximas semanas. O Portal AgroMais acompanha os desdobramentos para o produtor nordestino.
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