Apesar do grande salto de produção ocorrido nos últimos anos, ainda muito se fala
nas dificuldades que o Setor Agropecuário cearense historicamente enfrenta, seja por
conta das condições climáticas nem sempre favoráveis, seja por conta dos riscos
decorrentes da própria atividade de empreender no Meio Rural.
Assim, em meio a tais dificuldades, toda e qualquer medida que possa amenizar as
dificuldades daqueles que usam e investem na terra para gerar emprego, renda e,
portanto, desenvolvimento, é bem-vinda.
É o caso, por exemplo, da Lei n. 13.573/2005, que trouxe um grande benefício para os
Produtores Rurais (pessoas físicas e jurídicas) do estado, estabelecendo um desconto
de 50% quando do registro de quaisquer operações de crédito rural e de registro de
imóveis junto aos Cartórios cearenses.
De forma mais específica, o texto da lei prevê que: “A cobrança de emolumentos nos
registros de contratos de operação de crédito rural, cédulas hipotecárias rurais,
pignoratícias e hipotecária rural, o valor cobrado pelos atos dos serviços de registro de
imóveis e/ou atos dos serviços de registro de títulos e documentos terão um desconto
de 50% sobre o valor de cada realizado.”
Entretanto, apesar da clareza da legislação, a quase totalidade dos Cartórios
estaduais nunca cumpriu os termos da mesma, ora alegando desconhecimento ou
inaplicabilidade, ora alegando que algumas das cédulas de crédito emitidas, apesar de
se destinarem a custeio rural, continham denominação que não remetia a tal tipo de
operação, a exemplo das cédulas de crédito bancário.
Assim, com as reiteradas negativas de aplicabilidade da lei, o assunto chegou à
Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará (FAEC), que ingressou com
pedido junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, solicitando
providências para que a legislação fosse observada.
Analisando o assunto, o então Corregedor-Geral da Justiça – desembargador Paulo
Airton Albuquerque – acolheu integralmente os argumentos da FAEC e decidiu que não
havia qualquer dúvida de que o registro da garantia das operações de crédito rural,
instrumentalizado por ‘Cédula de Crédito Bancário’ ou qualquer outro tipo de contrato
destinado ao custeio rural, deveria receber o desconto previsto na Lei n. 13.573/2005,
estando os Ofícios de Registro de Imóveis obrigados a concedê-los, sob pena de
cometimento de falta funcional.
Na mesma decisão, o Corregedor-Geral determinou que fossem oficiados todos os
Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Ceará para que observem e concedam
os descontos estabelecidos na legislação, sempre que o contrato levado a registro na
respectiva serventia espelhar operação de crédito rural, independentemente do nome
do contrato ou do título do contrato ou, ainda, do título de crédito.
Dessa forma, a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará esclarece de
vez a questão, uma vez que não interessa o nome dado à operação de crédito
realizada, mas a destinação da mesma (no caso, custeio rural).
Por fim, é de se ressaltar que tal decisão não tem o condão de estabelecer qualquer
modulação temporal dos efeitos da lei, uma vez que a mesma nunca deixou de ser
válida e eficaz. O que a Corregedoria esclareceu foi, tão somente, que a legislação
deve ser efetivamente aplicada por quem sempre teve o dever de observá-la, inclusive
no que diz respeito ao registro de imóveis rurais.
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Esta coluna é escrita por Raimundo Feitosa, advogado, especialista em Direito Empresarial e Direito do Agronegócio